- 1 -A detenção e o comércio de exemplares naturalizados, peles, troféus ou partes identificáveis de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Ministro da Agricultura.
- 2 -A Direcção-Geral das Florestas deve organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça maior.
- 3 -Para efeitos de classificação de troféus de caça maior o Ministro da Agricultura nomeia uma comissão nacional de homologação de troféus, presidida pelo director-geral das Florestas.
Artigo 90.º — Troféus de caça
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992