- 1 -A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas só são permitidos quando autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -É proibida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de por à venda exemplares vivos de espécies cinegéticas que não constem da portaria referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º, excepto quando se trate de exemplares criados em cativeiro.
Artigo 91.º — Exemplares vivos
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992