- 1 -O Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas desde que não tenha autorizado as medidas de correcção requeridas ou efectuado directamente as mesmas.
- 2 -As entidades autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
Artigo 97.º — Responsabilidade do Estado
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992