- 1 -O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.
- 2 -Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.
- 3 -Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.
Artigo 13.º — Fixação de contingentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2023
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/10/2023