Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Licenciamento da actividade
Requisitos de acesso
É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira.
Idoneidade
Capacidade técnica ou profissional
Capacidade financeira
A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Falta superveniente do requisito de acesso
Dever de informação
Veículos
Taxímetros
Licenciamento dos veículos
Fixação de contingentes
Preenchimento dos lugares no contingente
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Regimes de estacionamento
Prestação obrigatória de serviços
Suspensão e abandono do exercício da atividade
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Regime especial
Nos casos em que o transporte em táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento.
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Veículos turísticos e isentos de distintivos
Transportes colectivos em táxi
A DGTT pode autorizar a realização de transportes colectivos em táxi, em condições a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contra-ordenações
Competência para a aplicação das coimas
Exercício da actividade sem licença
Incumprimento do dever de informação
O incumprimento do disposto no artigo 9.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
Exercício irregular da actividade
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.
Imputabilidade das infracções
As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Modelos das licenças
Os modelos das licenças e dos alvarás previstos no presente diploma são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Afectação de receitas
Constituem receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., os montantes das taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para a emissão do alvará para o exercício da atividade.
Dever de comunicação
Caducidade das licenças
Licenciamento de empresas em nome individual
Transmissão de licenças
Durante o período de três anos que dispõem para o preenchimento dos requisitos de acesso à actividade referidos no capítulo II podem os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Reconhecimento da capacidade profissional
É reconhecida capacidade profissional às pessoas que à data da publicação do presente diploma sejam titulares de licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, às que comprovem a qualidade de sócio de uma cooperativa titular destas licenças ou a de gerente, director ou administrador de uma sociedade que exerça a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Capacidade financeira
Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 7.º, considera-se que todas as empresas regularmente constituídas, ou que se constituam sob a forma de sociedades comerciais ou cooperativas, preenchem o requisito de capacidade financeira para efeitos de emissão de alvará para o exercício da actividade.
Instalação de taxímetros
Por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes terrestres será fixado o prazo para a colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer que à data da publicação do presente diploma não estavam sujeitos a esta obrigação.
Serviço a quilómetro
O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições aplicáveis aos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que contrariem o presente diploma, designadamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.