Artigo 13.º
Fixação de contingentes
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
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- 1 -O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.
- 2 -Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.
- 3 -Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.