- 1 -As câmaras municipais fixam por regulamento um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:
- a)Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
- b)Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
- c)Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;
- d)Escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
- 2 -As câmaras municipais podem ainda definir, por regulamento, as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.
Artigo 16.º — Regimes de estacionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2023
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/10/2023