Artigo 23.º
Veículos turísticos e isentos de distintivos
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
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- 1 -O regime de acesso à actividade previsto no capítulo II do presente diploma aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.
- 2 -O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.