- 1 -O regime de acesso à actividade previsto no capítulo II do presente diploma aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.
- 2 -O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.
Artigo 23.º — Veículos turísticos e isentos de distintivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2023
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/10/2023