Artigo 30.º
Exercício irregular da actividade
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 16/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -São puníveis com coima de 250000$00 a 750000$00 as seguintes infracções:
- a)A utilização de veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade;
- b)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- 2 -São puníveis com coima de 30000$00 a 90000$00 as seguintes infracções:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 15.º