- 1 -São puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 4500 as seguintes infrações:
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;
- b)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar;
- c)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º
- 2 -São puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infracções:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
- b)(Revogada);
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 3 -Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.
Artigo 30.º — Exercício irregular da actividade
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/11/2023