Artigo 32.º
Imputabilidade das infracções
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/11/2023. Ver a versão consolidada
As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.