As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.
Artigo 32.º — Imputabilidade das infracções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2023
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/10/2023