- 1 -As pessoas singulares que à data da publicação do presente diploma explorem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do RTA, podem obter o alvará a que se refere o artigo 3.º, desde que comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.º, a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.º e a capacidade financeira nos termos a definir pela portaria prevista no artigo 7.º.
- 3-(Revogado).
Artigo 38.º — Licenciamento de empresas em nome individual
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 28/11/2001