Artigo 39.º
Transmissão de licenças
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 16/03/2003. Ver a versão consolidada
Durante o período de três anos que dispõem para o preenchimento dos requisitos de acesso à actividade referidos no capítulo II podem os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.