Durante o período de três anos que dispõem para o preenchimento dos requisitos de acesso à actividade referidos no capítulo II podem os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 39.º — Transmissão de licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/03/2003
Decreto-Lei n.º 41/2003 - 1.ª Série(11/03/2003)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 15/03/2003