É reconhecida capacidade profissional às pessoas que à data da publicação do presente diploma sejam titulares de licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, às que comprovem a qualidade de sócio de uma cooperativa titular destas licenças ou a de gerente, director ou administrador de uma sociedade que exerça a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Artigo 40.º — Reconhecimento da capacidade profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 26/01/2013