- 1 -O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
- 2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- d)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
- 3 -(Revogado).
Artigo 5.º — Idoneidade
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 28/11/2001