Artigo 8.º
Falta superveniente do requisito de acesso
Redação registada como em vigor em 27/01/2013.
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- 1 -A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.