- 1 -A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 8.º — Falta superveniente do requisito de acesso
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/11/2023