- 1 -O dia 31 de Dezembro de 1999 é considerado feriado para as instituições do sector financeiro, designadamente as seguintes:
- a)Instituições de crédito e sociedades financeiras;
- b)Intermediários financeiros; e
- c)Empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades mediadoras de seguros.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, as entidades nele referidas poderão utilizar o dia 31 de Dezembro do corrente ano para procederem aos ajustamentos e verificações finais dos seus sistemas e equipamentos informáticos, tendo em vista assegurar que a transição para o ano de 2000 se processe em condições de segurança, normalidade e estabilidade em termos informáticos.
- 3 -Para efeitos da realização das acções previstas no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 poderão solicitar a comparência ao serviço dos trabalhadores ou funcionários cuja actividade se revele necessária.
Artigo 1.º
Vigente desde: 07/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1999