Não sendo possível, em consequência do feriado instituído pelo presente diploma, o cumprimento das obrigações que devessem ser cumpridas até ao dia 31 de Dezembro de 1999 ou nesse mesmo dia, o termo do respectivo prazo de vencimento transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.