- 1 -A Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.
- 2 -A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:
- a)A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
- b)O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
- c)A Direção-Geral das Artes;
- d)A Direção-Geral do Património Cultural;
- e)As direções regionais de cultura.
- 3 -A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.
- 4 -A Ministra da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P.;
- b)A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.;
- c)O Organismo de Produção Artística, E.P.E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado;
- d)O Teatro Nacional de São João, E.P.E.;
- e)O Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E..
- 5 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, que compreende:
- a)A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A.;
- b)A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A..
- 6 -A Ministra da Cultura exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia Internacional da Cultura Portuguesa, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Portuguesa da História.
- 7 -O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.
Artigo 19.º — Cultura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2018
Decreto-Lei n.º 90/2018 - 1.ª Série(09/11/2018)
Original