Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional
Composição
Ministras e ministros
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
Secretárias e secretários de Estado
Conselho de Ministros
Solidariedade e confidencialidade
Competência do Primeiro-Ministro
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Competência dos membros do Governo
Ausências e impedimentos das/os ministras/os
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Competência das/os secretárias/os de Estado
Presidência do Conselho de Ministros
Negócios Estrangeiros
Presidência e Modernização Administrativa
Finanças
Defesa Nacional
Administração Interna
Justiça
Adjunto e da Economia
Cultura
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Educação
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Saúde
Planeamento
Infraestruturas e Habitação
Economia
Ambiente e Transição Energética
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Mar
Setor empresarial do Estado
Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.
Organismos profissionais públicos
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.
Entidades reguladoras
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras na área da respetiva competência.
Disposições orçamentais
Atos de incidência orçamental
Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros
Os Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.