- 1 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, silvícola, de desenvolvimento rural, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, às florestas e ao desenvolvimento rural.
- 2 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, à exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências da Ministra do Mar.
- 3 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com a Ministra do Mar, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua competência, sobre:
- a)O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
- b)As direções regionais de agricultura e pescas.
- 4 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e com a Ministra do Mar, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 5 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 6 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com a Ministra do Mar, e em coordenação com o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento.
- 7 -Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus, e a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
- 8 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
Artigo 27.º — Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2019
Decreto-Lei n.º 31/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)
Alterado
Em vigor de 14/11/2018 a 05/03/2019
Decreto-Lei n.º 90/2018 - 1.ª Série(09/11/2018)
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Em vigor de 15/11/2017 a 13/11/2018
Decreto-Lei n.º 138/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)
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