- 1 -A Ministra do Mar tem por missão a coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das pescas, do transporte marítimo e dos portos, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar.
- 2 -Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersectorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
- 3 -A Ministra do Mar exerce a direção sobre:
- a)A Direção-Geral de Política do Mar;
- b)A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- c)O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;
- d)A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
- e)A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).
- 4 -A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua competência, sobre:
- a)O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
- b)As direções regionais de agricultura e pescas.
- 5 -A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 6 -A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento.
- 7 -Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus.
- 8 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
- 9 -Compete à Ministra do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S.A..
- 10 -A Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
- 11 -A Ministra do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 12 -A Ministra do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, com a faculdade de substituir o Primeiro-Ministro, nas suas ausências e impedimentos, que a preside.
- 13 -Compete à Ministra do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional.
- 14 -Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
- 15 -Compete à Ministra do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministro Adjunto e da Economia e o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
- 16 -A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A.
Artigo 28.º — Mar
AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2019
Decreto-Lei n.º 31/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)
Alterado
Em vigor de 14/11/2018 a 05/03/2019
Decreto-Lei n.º 90/2018 - 1.ª Série(09/11/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/11/2017 a 13/11/2018
Decreto-Lei n.º 138/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal