- 1 -As/os ministras/os possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros, podendo delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -As/os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
- 4 -Os membros do Governo podem delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes.
Artigo 8.º — Competência dos membros do Governo
Vigente desde: 17/12/2015
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