- 1 -A inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração, designadamente dos subsídios ou subvenções de equipamento, obedecerá às seguintes regras:
- a)Se os subsídios ou subvenções dizem respeito a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- b)...
- 2 -...
Artigo 22.º — Subsídios ou subvenções não destinados à exploração
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991