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- 5 -No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
- 6 -No exercício em que deixe de haver tributação pelo lucro consolidado por motivo de caducidade observar-se-á o seguinte:
- a)Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da caducidade serão efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;
- b)Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da caducidade serão tomados em consideração para efeitos do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada, nos termos do artigo 82.º
Artigo 83.º — Cálculo dos pagamentos por conta
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991