- 1 -As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português procederão ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
- a)Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, no 7.º, 9.º e 12.º meses do respectivo período de tributação;
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -O reembolso será efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for apresentada no prazo legal, até ao fim do 3.º mês imediato ao da sua apresentação, podendo o contribuinte optar pela compensação da importância a reembolsar em pagamentos futuros relativos ao mesmo imposto.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 82.º — Regras de pagamento
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991