- 1 -Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros de mora, devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º, sendo caso disso, até ao dia da apresentação da declaração, são devidos juros de mora, que acrescerão aos juros cominados naquela disposição, e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
- 2 -Para efeitos no disposto no número anterior, será o contribuinte notificado por carta registada para pagar o imposto e os juros de mora que se mostrem devidos no prazo de 30 dias a contar da notificação, considerando-se esta efectuada no 3.º dia posterior ao do registo.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.
Artigo 86.º — Falta de pagamento do imposto autoliquidado
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991