- 1 -Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º, o contribuinte será notificado, pela forma prevista no artigo 53.º, para pagar o imposto que se mostre devido no prazo de 30 dias a contar da notificação, bem como, se for caso disso, os juros de mora que se mostrarem devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º
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Artigo 87.º — Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991