- 1 -A declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º, deverá ser apresentada anualmente até 31 de Maio, em duplicado, na repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área.
- 2 -Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada até ao final do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Havendo tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59.º, a sociedade dominante deverá juntar à declaração periódica de rendimentos em que se determine o lucro consolidado e o correspondente imposto as declarações periódicas de rendimentos de todas as sociedades do grupo em que seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.
- 6 -No caso de caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado:
- a)A declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime poderá ser entregue no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, se este ocorrer nos últimos 60 dias dos prazos referidos nos n.os 1 e 2;
- b)Se o facto que implicar a caducidade ocorreu depois de já ter sido entregue a declaração de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime, a sociedade dominante deverá entregar, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, uma declaração de substituição da declaração de rendimentos entregue no prazo legal.
- 7 -Os elementos constantes das declarações periódicas deverão, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.
Artigo 96.º — Declaração periódica de rendimentos
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991