Artigo 13.º
Director-geral
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
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- 1 -O SEF é dirigido por um director-geral, a quem compete orientar e coordenar superiormente a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.
- 2 -Compete em especial ao director-geral:
- a)Representar o SEF;
- b)Presidir ao conselho administrativo;
- c)Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
- d)Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afectação aos diversos serviços do SEF;
- e)Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da actividade do SEF;
- f)Ordenar inspecções que tiver por convenientes;
- g)Aplicar coimas em processos de contra-ordenação;
- h)Proferir decisões de expulsão administrativa;
- i)Determinar a inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
- j)Autorizar a credenciação de funcionários;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegação.
- 3 -O director-geral pode delegar em qualquer dos directores-gerais-adjuntos as competências previstas no número anterior.
- 4 -A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é própria reservada, cabendo, dos respectivos actos, recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo dos actos poderem ser praticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º