- 1 -O SEF é dirigido por um diretor nacional, a quem compete orientar e coordenar superiormente a atividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.
- 2 -Compete em especial ao diretor nacional:
- a)Representar o SEF;
- b)Presidir ao conselho administrativo;
- c)Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
- d)Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços do SEF;
- e)Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade do SEF;
- f)Ordenar inspeções que tiver por convenientes;
- g)Aplicar coimas em processos de contraordenação;
- h)Proferir decisões de expulsão administrativa;
- i)Determinar a inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
- j)Autorizar a credenciação de trabalhadores;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegação.
- 3 -O diretor nacional pode delegar em qualquer dos diretores nacionais-adjuntos as competências previstas no número anterior.
- 4 -A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é própria reservada, cabendo, dos respetivos atos, recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo dos atos poderem ser praticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 13.º — Diretor nacional
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022