Artigo 14.º
Directores-gerais adjuntos
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
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- 1 -O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos directores-gerais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
- 2 -O director-geral designará o director-geral-adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.