- 1 -O diretor-nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos diretores nacionais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
- 2 -O diretor-nacional designará o diretor nacional-adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 14.º — Diretores nacionais-adjuntos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022