Artigo 14.º
Diretores nacionais-adjuntos
Redação registada como em vigor em 07/11/2012.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O diretor-nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos diretores nacionais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
- 2 -O diretor-nacional designará o diretor nacional-adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.