Artigo 17.º
Gabinete de Asilo e Refugiados
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete:
- a)Organizar e instruir os processos de asilo;
- b)Organizar e instruir, nos termos da lei do asilo, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários;
- c)Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respectivo salvo-conduto, se necessário;
- d)Emitir parecer sobre os pedidos de reinstalação de refugiados;
- e)Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses;
- f)Emitir cartões de identidade e títulos de viagem para refugiados, bem como conceder as autorizações de residência previstas na lei de asilo e renovar ou prorrogar os referidos documentos.
- 2 -Para prossecução das competências que lhe estão atribuídas o Gabinete de Asilo e de Refugiados compreende:
- a)Núcleo de Instrução, com a competência a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 1;
- b)Núcleo de Apoio, com a competência referida nas alíneas e) e f) do mesmo número.