- 1 -Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete:
- a)Organizar e instruir os processos de asilo;
- b)Organizar e instruir, nos termos da lei do asilo, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários;
- c)Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respetivo salvo-conduto, se necessário;
- d)Emitir parecer sobre os pedidos de reinstalação de refugiados;
- e)Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses;
- f)Emitir cartões de identidade e títulos de viagem para refugiados, bem como conceder as autorizações de residência previstas na lei de asilo e renovar ou prorrogar os referidos documentos.
- g)Assegurar a ligação do SEF com o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO);
- h)Proceder à elaboração do planeamento estratégico no que respeita às ações do EASO.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Gabinete de Asilo e Refugiados
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022