Artigo 20.º
Natureza, composição e competência
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
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- 1 -O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -Compõem o conselho administrativo:
- a)O director-geral;
- b)O director-geral-adjunto que, por despacho do director-geral, tiver a seu cargo a área de gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF;
- c)O director da Direcção Central de Gestão e Administração.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o director-geral, quando o entender conveniente, poderá chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo qualquer dos outros directores-gerais-adjuntos.
- 4 -O chefe do departamento de gestão financeira e patrimonial participará como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
- 5 -Compete em especial ao conselho administrativo:
- a)Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
- b)Verificar e controlar a realização de despesas;
- c)Apreciar a situação administrativa e financeira;
- d)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- e)Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
- f)Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.