- 1 -O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -Compõem o conselho administrativo:
- a)O diretor nacional;
- b)O diretor nacional-adjunto que, por despacho do diretor nacional, tiver a seu cargo a área de gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF;
- c)O diretor da Direção Central de Gestão e Administração.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o diretor nacional, quando o entender conveniente, pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo o outro diretor nacional-adjunto.
- 4 -O subdiretor central de Gestão e Administração participa como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
- 5 -Compete em especial ao conselho administrativo:
- a)Apreciar os projetos de orçamento de despesas e receitas e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
- b)Verificar e controlar a realização de despesas;
- c)Apreciar a situação administrativa e financeira;
- d)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- e)Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
- f)Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.
Artigo 20.º — Natureza, composição e competência
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022