Artigo 3.º
Autoridades de polícia criminal
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal:
- a)O director-geral;
- b)Os directores-gerais adjuntos;
- c)Os directores de direcção central e os directores regionais;
- d)Os inspectores superiores e inspectores;
- e)Os inspectores-adjuntos principais;
- f)Os inspectores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros actos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal.
- 3 -São considerados agentes de autoridade os inspectores-adjuntos.
- 4 -Os funcionários mencionados nos n.os 1 e 3, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei.