- 1 -São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal:
- a)O diretor nacional;
- b)Os diretores nacionais-adjuntos;
- c)Os diretores de direção central e os diretores regionais;
- d)Os inspetores superiores e inspetores;
- e)Os inspetores-adjuntos principais;
- f)Os inspetores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros atos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal.
- 3 -São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos.
- 4 -Os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Autoridades de polícia criminal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022