Artigo 32.º
Departamento Técnico de Fronteiras
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao Departamento Técnico de Fronteiras compete:
- a)Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos postos de fronteira;
- b)Proceder ao estudo e definição de equipamentos necessários ao funcionamento dos postos de fronteira;
- c)Centralizar a informação relativa à circulação de pessoas nas fronteiras.
- 2 -O Departamento Técnico de Fronteiras compreende:
- a)Núcleo de Fronteiras Aéreas;
- b)Núcleo de Fronteiras Marítimas.