- 1 -Ao Departamento Técnico de Fronteiras compete:
- a)Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos postos de fronteira;
- b)Proceder ao estudo e definição de equipamentos necessários ao funcionamento dos postos de fronteira;
- c)Centralizar a informação relativa à circulação de pessoas nas fronteiras.
- 2 -O Departamento Técnico de Fronteiras compreende:
- a)Núcleo de Fronteiras Aéreas;
- b)Núcleo de Fronteiras Marítimas.
Artigo 32.º — Departamento Técnico de Fronteiras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 240/2012 - 1.ª Série(06/11/2012)
Original
Em vigor de 16/10/2000 a 06/11/2012