Artigo 45.º
Natureza e âmbito territorial
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
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1 - As direcções regionais prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente de natureza executiva e de investigação e fiscalização.2 - O SEF dispõe das seguintes direcções regionais:
a) Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, com sede em Lisboa;
b) Direcção Regional do Norte, com sede no Porto;
c) Direcção Regional do Centro, com sede em Coimbra;
d) Direcção Regional do Algarve, com sede em Faro;
e) Direcção Regional da Madeira, com sede no Funchal;
f) Direcção Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada.
3 - A área territorial e de jurisdição das direcções regionais é definida por portaria do Ministro da Administração Interna.