- 1 -As direções regionais prosseguem, nas respetivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente de natureza executiva e de investigação e fiscalização.
- 2 -O SEF dispõe das seguintes direções regionais:
- a)Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, com sede em Lisboa;
- b)Direção Regional do Norte, com sede no Porto;
- c)Direção Regional do Centro, com sede em Coimbra;
- d)Direção Regional do Algarve, com sede em Faro;
- e)Direção Regional da Madeira, com sede no Funchal;
- f)Direção Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada.
- 3 -A área territorial e de jurisdição das direções regionais é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 45.º — Natureza e âmbito territorial
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022