- 1 -À Direção de Fronteiras de Lisboa compete assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área metropolitana de Lisboa.
- 2 -À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:
- a)Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
- b)Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;
- c)Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão ativa e passiva, por via aérea;
- d)Garantir a instrução dos processos de contraordenação.
Artigo 49.º-A — Direção de Fronteiras de Lisboa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2022
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)
Aditado