Artigo 5.º
Dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 07/11/2012.
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- 1 -Entre o SEF e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal, será mantida mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
- 2 -Para cumprimento das atribuições do SEF, os serviços públicos e as empresas públicas deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada.